Toffoli suspende a campanha de Renan Santos. Houve desrespeito às regras? Houve. Mas a punição aplicada não está na lei.

Segundo a decisão, o Dirceuzinho do MBL demorou 12 dias para informar os perfis usados na campanha. Nesse período, teria obtido vantagem indevida: a Justiça Eleitoral obriga as plataformas a bloquear a recomendação de perfis de candidatos a não seguidores, e perfis não declarados escapam desse bloqueio.

Da matéria da Folha:

"Na decisão, o ministro afirma que a comunicação prévia dos endereços usados na campanha é uma obrigação prevista na legislação eleitoral e necessária para permitir a fiscalização da propaganda, além de evitar favorecimento indevido por sistemas de recomendação das plataformas.

"O candidato que omite tempestiva informação sobre perfis de campanha e a presta a destempo utiliza-se do prazo de diligências em franco desvio de finalidade", escreveu Toffoli. Segundo o ministro, as redes não informadas podem se beneficiar de algoritmos de recomendação e "se furtam ao controle social e legal".

A legislação eleitoral determina que partidos e candidatos informem à Justiça Eleitoral os endereços de suas redes sociais no momento do registro. Perfis criados durante a campanha devem ser comunicados em até 24 horas. Os canais preexistentes só podem ser utilizados na campanha 48 horas após o registro no TSE.

Além da suspensão da propaganda digital, o ministro determinou a interrupção dos repasses do Fundo Especial à chapa. O Missão já havia recebido R$ 3,3 milhões do fundo, segundo a decisão. O partido não tem direito a tempo de propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão."

Minha avaliação: o pessoal do MBL quis dar de esperto e buscou vantagem indevida nas redes. Regra é regra, e vale para todo mundo. Mas a punição tem que ser a que a lei prevê. E não foi.

Para a infração específica, usar na propaganda eleitoral endereço ou perfil que deveria ter sido comunicado à Justiça Eleitoral, a Lei 9.504/97 prevê multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, ou o dobro do valor gasto, se o dobro superar o teto. É o art. 57-B, § 5º.

Além disso, o art. 57-I permite, mediante requerimento e pelo rito próprio, suspender o acesso ao conteúdo irregular por período proporcional à gravidade, limitado inicialmente a 24 horas.

Multa e suspensão proporcional de conteúdo. É isso que a lei prevê. A decisão foi muito além: cortou o Fundo Eleitoral, vetou debates e encerrou, na prática, toda a campanha digital da chapa. Antecipou os efeitos de um indeferimento de candidatura antes do julgamento do mérito.

A decisão é abusiva e deve ser revertida. Mas estou curioso para ver a reação de quem bateu palmas ao caminhão de abusos promovidos contra os bolsonaristas nos últimos anos.