A nova regra que mata a isonomia em nome da isonomia
A Justiça Eleitoral tirou os candidatos da recomendação algorítmica e chamou isso de igualdade. O efeito é o contrário: quem já tem audiência e dinheiro sai na frente, e quem chega agora perde o alcance orgânico, o último canal gratuito que existia.
Desde o dia 16 de agosto, o X passou a aplicar no Brasil um filtro batizado de "Brazil2026ElectionFilter". Publicações de contas oficiais de candidatos deixam de ser recomendadas na aba "Para Você" a quem não segue o perfil. A plataforma publicou o código no GitHub, disse agir em "estrito cumprimento" da norma da Justiça Eleitoral e reconheceu que a medida afeta a visibilidade das candidaturas. São mais de 600 perfis na lista.
Num primeiro momento, você pode achar razoável. Vale para todos os candidatos, certo?
Errado. E vou mostrar por quê.
A regra não gera isonomia. Ela congela a desigualdade que já existe.
Quem tem base de seguidores continua alcançando sua base. Quem é desconhecido, o candidato novo, sem máquina e sem sobrenome, perde exatamente o único canal que poderia levá-lo a quem ainda não o conhece: a descoberta orgânica. Ninguém segue quem nunca viu. E a base de seguidores não se constrói em agosto do ano eleitoral, se constrói nos anos anteriores, que é justamente o que o incumbente tem e o entrante não tem.
Agora repare na exceção.
A norma ressalva o impulsionamento pago. Essa ressalva não foi invenção da Justiça Eleitoral, está no artigo 57-C da Lei das Eleições, que autoriza candidato e partido a contratar impulsionamento diretamente com a plataforma. O que o tribunal fez foi desligar a via gratuita e deixar a via paga exatamente como estava. Resultado líquido: o alcance que o eleitor daria de graça a um desconhecido deixou de existir como categoria. Sobrou o alcance que se compra.
E quem tem dinheiro para comprar?
Aqui a conversa deixa de ser sobre algoritmo e passa a ser sobre a arquitetura inteira do sistema.
Do Fundo Eleitoral, 98% são rateados na proporção das bancadas e dos votos que o partido JÁ TEM na Câmara e no Senado. Sobram 2% para quem chega. E é a executiva nacional de cada legenda que decide qual candidato recebe.
Por fora não dá. Empresa não pode doar, o Supremo proibiu em 2015. Pessoa física só pode doar até 10% da renda do ano anterior. E o próprio candidato só pode gastar do próprio bolso até 10% do teto de gastos do cargo que disputa.
Leia de novo essa última. O sujeito não pode financiar a própria candidatura com o próprio dinheiro.
Fecharam o financiamento privado, estatizaram o funil e entregaram a chave do cofre aos dirigentes partidários. Restava um único canal fora do controle deles, um canal que não custa nada e não pede autorização a ninguém: o alcance orgânico nas redes.
Era o último. Acabaram de fechar.
Tem ainda um detalhe que ninguém comentou. A regra alcança apenas os perfis oficiais informados à Justiça Eleitoral no registro de candidatura. Contas de apoiadores, influenciadores e militância continuam sendo recomendadas normalmente. Ou seja: quem tem rede de apoio profissionalizada mantém alcance por interposta conta, e quem só tem o próprio perfil é o único integralmente atingido. A norma pune com precisão cirúrgica exatamente o candidato que ela alega proteger.
Falta o ponto jurídico, e ele é o mais grave.
Uma medida com esse impacto sobre a disputa deveria estar em lei. Não está. Está no artigo 28, parágrafo 1º-A da Resolução 23.610, escrito pelo próprio tribunal em 2024 e mantido no pacote normativo que ele editou em março deste ano.
Não se trata de negar ao Tribunal Superior Eleitoral o poder de regulamentar. Esse poder existe, está no artigo 105 da Lei das Eleições. O que está no mesmo artigo 105, e ninguém quer ler, é a trava: o tribunal pode expedir instruções "atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei". A pergunta, portanto, não é se o tribunal podia regulamentar. É se apagar a candidatura do sistema de recomendação restringe um direito que a lei concede. Restringe. E nenhum dispositivo da Lei das Eleições autoriza a Justiça Eleitoral a determinar como uma empresa privada deve desenhar a distribuição do seu próprio produto.
Alguém dirá que o Supremo já validou esse poder normativo na ADI 7.261, em dezembro de 2023. Validou. E vale reparar na fundamentação: a corte afastou a alegação de usurpação porque a Justiça Eleitoral vinha tratando do tema, cito, por meio de reiterados precedentes jurisprudenciais e atos normativos editados ao longo dos últimos anos.
Ou seja: a competência foi justificada pelo hábito de exercê-la. Faz o suficiente, e vira legítimo.
Não sei dizer se o objetivo da regra era barrar novos entrantes. Sei que é esse o resultado, que ele era inteiramente previsível, e que ninguém no tribunal se deu ao trabalho de evitá-lo.
Se a intenção fosse mesmo impedir que uma plataforma promovesse candidatos indevidamente, a regra seria outra: proibir que qualquer candidatura fosse impulsionada artificialmente, fora das regras gerais do algoritmo, valendo para todos, sem exceção comprável. Não foi isso que fizeram. Cortaram o alcance de quem não tem nada e preservaram o de quem tem tudo.
Chamaram de isonomia. É reserva de mercado eleitoral, escrita por quem deveria arbitrar a disputa.
